Processo 0000680-57.2025.5.14.0401
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000680-57.2025.5.14.0401 RECORRENTE: FRANCEMILDO DE CAMPOS LIMA RECORRIDO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa13e58 proferida nos autos. RORSum 0000680-57.2025.5.14.0401 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCEMILDO DE CAMPOS LIMA HARLEM MOREIRA DE SOUSA (AC2877) LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA (AC3547) Recorrido: Advogado(s): LAMINADOS TRIUNFO LTDA ANDRE GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (AC3633) LUANA PEREIRA MOURA (AC6878) Valor da condenação: AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE RECURSO DE: FRANCEMILDO DE CAMPOS LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id cdae2cf; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id cd7f8d8). Representação processual regular (Id 80cb2d5). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id e87ee8a. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 93, IX, da Constituição Federal. Alega que "a tese deduzida nos declaratórios era de natureza estritamente normativa, e não probatória: indagou-se ao Regional se, havendo armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em recinto fechado, a área de risco corresponde a toda a área interna do recinto — hipótese em que a natureza da função exercida pelo trabalhador é juridicamente irrelevante para o direito ao adicional. A essa pergunta o v. acórdão não respondeu. Limitou-se a afirmar que a análise do risco locacional “restou superada” pela circunstância de o Embargante exercer funções administrativas." Argumenta "Ora, dizer que a tese do risco locacional está superada pela natureza da função é responder à pergunta com a própria conclusão que se pretendia ver justificada. Se a premissa da tese é a de que o risco decorre do local, e não do cargo, invocar o cargo para dispensar o exame do local constitui manifesta petição de princípio. Não há, aí, tese explícita em sentido contrário: há ausência de enfrentamento, revestida da aparência de resposta." Afirma que "a ausência de pronunciamento é confessada pelo próprio v. acórdão integrativo. A Egrégia Turma afirmou, em um mesmo tópico, que o julgado teria adotado “tese explícita sobre todos os temas recursais” e, na frase imediatamente seguinte, que as matérias “já se encontram prequestionadas de forma implícita”. As…
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