Processo 0000680-59.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000680-59.2025.5.09.0122 RECORRENTE: LECLAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LENI MEIRA RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000680-59.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVALÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, dentre outros, contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas pela autora como auxiliar de serviços gerais, consistentes na limpeza habitual de banheiros, vestiários e coleta de lixo em instalações sanitárias utilizadas por expressivo número de empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades de higienização de banheiros e coleta de lixo, realizadas de forma habitual em instalações sanitárias utilizadas por elevado número de trabalhadores, caracterizam insalubridade por exposição a agentes biológicos, à luz do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela salubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se expõe a agentes nocivos à saúde, nos termos dos arts. 189, 190 e 195 da CLT, observadas as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. 4. A prova pericial concluiu pela inexistência de insalubridade quanto aos agentes químicos, entendimento não impugnado e mantido, diante da utilização de produtos de limpeza de uso doméstico e de baixa concentração. 5. No tocante aos agentes biológicos, restou comprovado que a reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por aproximadamente 180 empregados no prédio fabril e 15 no setor administrativo, circunstância não contestada pelas partes. 6. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por número elevado e indeterminado de pessoas não se equipara à limpeza de residências ou escritórios, enquadrando-se no conceito de uso coletivo com grande circulação. 7. A Súmula 448, II, do TST reconhece como insalubre, em grau máximo, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com incidência do Anexo 14 da NR-15, por analogia à coleta de lixo urbano. 8. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. 9. Os próprios dados técnicos colhidos pelo perito demonstram a habitualidade das atividades e o elevado fluxo de usuários, infirmando a conclusão final do laudo quanto à ausência de enquadramento normativo. 10. Caracterizada a limpeza habitual de sanitários de uso coletivo com grande circulação de pessoas, mantém-se o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.…
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