Processo 0000680-61.2025.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000680-61.2025.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000680-61.2025.5.06.0019 RECORRENTE: INVEST EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA MARIA PINTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cf16fb proferida nos autos. RORSum 0000680-61.2025.5.06.0019 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INVEST EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA (PE11215) LEONARDO GOMES ALBANEZ BASTOS (PE19979) LEONARDO NADLER LINS (PE27194) Recorrente:   Advogado(s):   2. INVEST CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA (PE11215) LEONARDO GOMES ALBANEZ BASTOS (PE19979) LEONARDO NADLER LINS (PE27194) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA MARIA PINTO DE OLIVEIRA CAROLINE JUSTINO DE VASCONCELOS (PE54055)   RECURSO DE: INVEST EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id dbf2080,d8acc26; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 5d14ef2). Representação processual regular (Id 4a3e81a e 6da3c10 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6e7b9ea : R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 6e7b9ea : R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3dba45e e 951868c : R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 823d0bb e ab4842d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST.   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT).   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO…

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