Processo 0000680-62.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000680-62.2025.5.10.0015 RECORRENTE: WILDER JANDER DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA PROCESSO n.º 0000680-62.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: WILDER JANDER DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADA: JÉSSICA ROCHA CARLOS RECORRIDO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADA: KATHELLYN RIOS SORIANO DE LIMA ADVOGADO: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de prova e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais. O autor alega que desenvolveu patologia lombar e transtornos psíquicos em razão das condições de trabalho como vigilante, sustentando a invalidade do laudo pericial por ausência de vistoria no local de trabalho e defendendo a existência de concausa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de vistoria no local de trabalho invalida o laudo pericial por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o labor; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a estabilidade acidentária e para a responsabilização civil da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vistoria no local de trabalho não constitui requisito de validade da perícia, podendo ser dispensada pelo perito quando os elementos técnicos obtidos por anamnese, exame físico e documentos forem suficientes para a formação de sua convicção. A desconstituição do laudo pericial exige prova técnica robusta em sentido contrário, não sendo suficiente a mera insurgência da parte sem apresentação de contraprova idônea. A garantia do contraditório e da ampla defesa não assegura à parte a condução da prova conforme sua conveniência, mas apenas o direito de participação e manifestação sobre os elementos produzidos. A caracterização de doença ocupacional, inclusive sob a teoria da concausalidade, depende de comprovação técnica do nexo entre a enfermidade e o trabalho, não podendo ser presumida. A prova pericial que afasta expressamente o nexo causal e concausal, aliada à ausência de incapacidade laborativa e de histórico clínico consistente, impede o reconhecimento da doença ocupacional. O descumprimento genérico de normas ergonômicas não enseja, por si só, o reconhecimento de doença ocupacional sem demonstração concreta de contribuição para o adoecimento. A estabilidade acidentária pressupõe o reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, inexistindo quando ausente o nexo causal ou concausal. A responsabilidade civil do empregador exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo inviável a indenização quando não comprovado o dano de origem ocupacional nem a culpa patronal. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não provido. Teses de julgamento: A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo…
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