Processo 0000680-65.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000680-65.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOSE CICERO MARQUES VICENTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CICERO MARQUES VICENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALAS 24X72 E 24X48. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.HORAS EXTRAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. VALE-REFEIÇÃO EXTRA. . RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que declarou a invalidade das escalas de trabalho 24x72 e 24x48, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e reflexos, vale-refeição suplementar e honorários advocatícios. A reclamada sustenta a validade das escalas e a prevalência da negociação coletiva. O reclamante pretende o afastamento da aplicação da Súmula nº 85 do TST para obtenção do pagamento integral das horas excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidas as escalas de trabalho 24x72 e 24x48 adotadas pela reclamada; (ii) estabelecer se o Tema nº 1046 do STF autoriza a manutenção dos regimes praticados; (iii) determinar a forma de remuneração das horas extras decorrentes da invalidade das escalas, inclusive quanto à incidência da Súmula nº 85 do TST; (iv) definir a existência do direito ao vale-refeição suplementar; III. RAZÕES DE DECIDIR A escala 24x72 somente possui validade nas unidades expressamente previstas na norma coletiva, sendo inviável interpretação ampliativa da cláusula que autoriza jornada excepcional de 24 horas consecutivas.A unidade de lotação do reclamante não integra o rol taxativo previsto no acordo coletivo, e o pagamento de ressarcimento de transporte não comprova o enquadramento como local de difícil acesso.A escala 24x48 é inválida por ausência de previsão legal ou normativa e por extrapolar os limites constitucionais de duração do trabalho.O Tema nº 1046 do STF não valida os regimes adotados, pois inexiste negociação coletiva autorizando as jornadas efetivamente praticadas, além de permanecerem indisponíveis os direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador. A hipótese não configura regime clássico de compensação de jornada, mas escala especial inválida, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 do TST.Reconhecida a invalidade das escalas, são devidas integralmente, de forma não cumulativa, as horas laboradas além da 8ª diária e da 40ª semanal, observados os adicionais previstos nas normas coletivas.Declarada a invalidade das escalas, o labor extraordinário supera o limite previsto na norma coletiva para concessão do vale-refeição suplementar, tornando devido o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A escala 24x72 somente é válida quando observados rigorosamente os limites estabelecidos na norma coletiva que a autoriza.A escala 24x48 é inválida por ausência de previsão normativa e por extrapolar os limites constitucionais…
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