Processo 0000680-80.2023.5.12.0046
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000680-80.2023.5.12.0046 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000680-80.2023.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e agravado ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Inconformado com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo, que rejeitou os pedidos formulados na petição do ID 358b85a e extinguiu a execução em curso, agrava de petição o MPT. Em suas razões de agravo postula, em suma, "o prosseguimento da execução da multa por descumprimento do acordo, bem como determinando-se o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer a cujo cumprimento se obrigou a ré no acordo" ajustado na presente Ação civil pública - ACPCiv. Contraminuta juntada ao ID 890b95d. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO -AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (MPT) COTAS LEGAIS DE PCD ESTABELECIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA O agravante postula a reforma da decisão que reconheceu cumprida pela empresa ré a obrigação de fazer, declarando extinta a execução. Assevera que "As partes celebraram acordo em 29 de fevereiro de 2024 (Id.aa5335b), nos autos desta ação civil pública", todavia cumprido apenas parcialmente. Esclarece que: Após a quitação dos valores ajustados e passado o prazo fixado para exigibilidade do cumprimento das obrigações de fazer (cumprir as obrigações de fazer requeridas nos itens "a", "b" e "c" do pedido definitivo (tópico 6) da inicial no prazo de oito meses, mantendo, posteriormente, o cumprimento da cota legal), o MPT constatou que a empresa não estava cumprindo a cota de contratação de pessoas com deficiência, e solicitou fosse intimada a ré e expedido ofício à SRTE/SC para verificação do déficit para fins de cálculo da multa pelo descumprimento do acordo (Id. 358B85a). [...] O MM. Juízo deferiu os pedidos formulados pelo exequente. A resposta da SRTE consta no Id. 674c40a. Ato contínuo, apurou-se que havia 15 (quinze) vagas para trabalhadores com deficiência sem preenchimento, de maneira que configurado o descumprimento do acordo, calculando-se multa no montante de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), decorrente da seguinte conta: R$5.000,00x15, requerendo-se a intimação da ré para pagar e comprovar a integralização da cota. Logo em seguida a executada se manifestou nos autos aduzindo os mesmos argumentos que embasam a peça de defesa (Id. b5aeb04). O MPT requereu o não acolhimento dos pedidos da empresa, pelas razões de Id. 3a5504f. Designada audiência de conciliação foi entabulado novo acordo para pagamento da multa, remanescendo as obrigações de fazer (Também faz parte do acordo o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, cumprir as obrigações de fazer requeridas nos itens "a",…
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