Processo 0000680-80.2025.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000680-80.2025.5.10.0009 RECORRENTE: ROBERVAL PEREIRA ALVES RECORRIDO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000680-80.2025.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: ROBERVAL PEREIRA ALVES Advogado(a): PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE RECORRIDO: AGIL SERVIÇOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(a): NILTON DA SILVA CORREIA Advogado(a): FERNANDA BANDEIRA ANDRADE Advogado(a): MÁRCIA SILVA DE FREITAS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: ACÉLIO RICARDO VALES LEITE EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA X VIGILANTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.102/83. O desvio de função não se configura pela mera similaridade de atribuições de zelar pelo patrimônio, exigindo-se a comprovação do exercício efetivo de atividades complexas diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado. A profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, que impõe requisitos formais inafastáveis, como curso de formação e registro na Polícia Federal, cuja ausência impede o reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. NÃO INCIDÊNCIA. O empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, não se amoldando ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial ostensiva previsto na norma regulamentadora (Anexo 3 da NR-16 do MTE). 3. MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE POSTO. CONFIGURAÇÃO. O abandono de posto em setor de segurança patrimonial, confessado pelo empregado em audiência e corroborado pela prova oral, constitui falta grave que rompe a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho (art. 482, "e", da CLT). Observada a gradação pedagógica das penalidades, a dispensa por justa causa revela-se medida proporcional e legítima, afastando o pleito de reversão e a pretensão de rescisão indireta. 4. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Compete ao empregado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto que apresentam marcações variáveis, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ausente prova robusta capaz de invalidar os registros ou confirmar a alegação de "dobras" habituais sem o respectivo registro ou quitação, improcede o pedido de horas extras. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a prática de ato ilícito que atinja os direitos da personalidade do trabalhador (arts. 186 e 927 do CC). Mantida a justa causa e não comprovado o desvio funcional, inexiste nexo causal entre a conduta patronal e qualquer dano moral, sendo a dispensa motivada exercício regular do poder diretivo do empregador. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ACÉLIO RICARDO VALES LEITE, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 540/550 do PDF, nos autos da ação movida por ROBERVAL PEREIRA ALVES em desfavor de ÁGIL SERVIÇOS…
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