Processo 0000680-84.2024.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000680-84.2024.5.23.0096 RECLAMANTE: CLAUDEMIR BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PONTES E LACERDA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf0d92 proferido nos autos. DESPACHO Preliminarmente, justifico o cancelamento do movimento autos conclusos para decisão e faço conclusos para despacho, para cumprimento da diligência abaixo. Autos conclusos, verifico pela planilha de cálculo ID 595b8a2 que não consta o valor das custas processuais, nem os honorários já fixados em favor da perita contábil. Verifico, ainda que a perita informa que "Os danos morais foram corrigidos a partir do seu arbitramento(19/08/2025)", mas a sentença foi publicada em 01/07/2026. Nesse passo, antes de homologar os cálculos, com fulcro no art. 833 da CLT, ante os erros de cálculo, determino: 1. Intime-se a perita contadora para, no prazo de 5 dias, incluir no cálculo o valor das custas processuais, bem como o valor dos seus honorários periciais, no importe de R$1.000,00, fixados no despacho ID 09fd1db e esclarecer e retificar a data de correção dos danos morais em 19/08/2025, se a sentença Id 32caf29 foi proferida em 01/07/2026, com a seguinte determinação: "Nas condenações por dano moral, em face da decisão do STF nas ações ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, não é possível a aplicação de juros desde o ajuizamento, conforme determinava a súmula 439 do TST. Assim, para adequação à decisão vinculante do STF, a atualização é devida apenas a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, na forma defina pelo STJ na súmula 362, a saber “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 2. Sobrevindo nova planilha de cálculo, intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos, sob pena de preclusão. 3. Não havendo impugnação, façam os autos conclusos para homologação dos cálculos. 4. Havendo impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para despacho. 5. Intimem-se as partes para ciência. (a) PONTES E LACERDA/MT, 19 de agosto de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTES E LACERDA TRANSPORTES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.