Processo 0000680-85.2024.8.27.2727
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000680-85.2024.8.27.2727/TO APELANTE : MARIANA PEREIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MARIANA PEREIRA BATISTA (Evento 93). A insurgência volta-se contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Natividade/TO (Evento 83). O provimento singular julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (Evento 1) e condenou a recorrente pela prática das infrações penais descritas nos artigos 99 e 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção , em regime inicial aberto, sendo a sanção corporal substituída por duas penas restritivas de direitos. A petição de interposição recursal foi protocolada em 28/07/2025 (Evento 93), ocasião em que a defesa manifestou formalmente o interesse em recorrer, todavia desacompanhada das correspondentes razões recursais , tendo postulado prazo para a futura apresentação da peça fundamentada. O Juízo de origem proferiu despacho no Evento 97 concedendo à defesa o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das razões de apelação. As razões recursais foram posteriormente inseridas no sistema eproc no Evento 101. Nas razões apresentadas extemporaneamente, a apelante sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a revisão das penas restritivas de direitos impostas em razão de seu quadro de saúde e situação financeira. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões no Evento 104, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória. Remetidos os autos a este Egrégio Colegiado Recursal, a Douta 29ª Promotoria de Justiça da Capital , atuando perante a Turma Recursal, emitiu parecer no Evento 110, opinando pelo não conhecimento do recurso , haja vista a inobservância do disposto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, ante a obrigatoriedade de apresentação concomitante das razões com a petição de interposição no procedimento sumaríssimo. A defesa manifestou-se no Evento 113 requerendo o prosseguimento do feito. É a síntese do essencial. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos formais que regem a matéria, cumpre registrar que o recurso não reúne as condições de admissibilidade extrínseca , impondo-se o seu não conhecimento mediante julgamento unipessoal, em conformidade com o permissivo regimental e a jurisprudência dominante deste Órgão Julgador. No microssistema dos Juizados Especiais Criminais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.099/1995), o procedimento recursal possui regramento próprio e específico no tocante à apelação criminal. O artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de modo cristalino e cogente a forma de interposição do apelo no rito sumaríssimo: Art. 82, § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. A norma especial determina que a apelação seja obrigatoriamente interposta por meio de petição escrita acompanhada, desde logo, das razões recursais e do pedido de reforma . Não há margem que permite a apresentação diferida de razões em momento posterior…
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