Processo 0000680-85.2025.5.05.0020

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000680-85.2025.5.05.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000680-85.2025.5.05.0020 RECORRENTE: AGIVALDO JOSE GOMES MELO RECORRIDO: GREICIANE MORAIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641a1b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000680-85.2025.5.05.0020 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGIVALDO JOSE GOMES MELO WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA (BA15115) Recorrido:   Advogado(s):   GREICIANE MORAIS DA SILVA ISABELA CAROLINE CAMILO FERREIRA (SP480426) RICARDO FAJAN TONELLI (SP343425) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AGIVALDO JOSE GOMES MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA DA NULIDADE. RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES A Parte Recorrente transcreveu os seguintes trechos do Acórdão Recorrido para demonstrar o prequestionamento: "(...) Em face da ausência do reclamado na audiência em que deveria depor, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Tal presunção comporta prova em contrário, todavia o reclamado não apresentou qualquer prova documental a afastar a presunção de veracidade das alegações da autora.(...) (...) O labor em ambiente degradante, além da acusação infundada de furto desrespeita dignidade como pessoa humana do trabalhador, princípio basilar da República (art. 1º, III,…

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