Processo 0000680-85.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000680-85.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000680-85.2025.5.06.0011 RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf7daa5 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000680-85.2025.5.06.0011 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (PE0023155-D) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS GALDINO ALVES ANA KARLA IRINEU XIMENES (PE40859)   RECURSO DE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 0e51071; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 1017584). Representação processual regular (Id 9141480 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a4d6fbd: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id a4d6fbd: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 654a2a3, 816ca93: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0106eec, 7d71c54; Depósito recursal recolhido no RR, id a07f7f1, 87dbaf3: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso, a própria controvérsia recursal confirma essa conclusão, pois a recorrente não apenas foi indicada como beneficiária da força de trabalho do autor, como também deduz defesa de mérito voltada justamente ao afastamento da responsabilidade subsidiária, confirmando que houve contrato de terceirização de mão-de-obra com a principal demandada, empregadora do autor. Desse modo, a insurgência quanto à legitimidade confunde-se com a análise do acerto, em concreto, da condenação imposta. Prosseguindo, é incontroverso, no plano jurídico, que a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas é admitida no ordenamento, inclusive quanto à atividade-fim, permanecendo, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Foi essa a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252 (Tema 725 da repercussão geral), ao assentar a licitude da terceirização "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 dispõe expressamente que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, subsiste a diretriz da Súmula nº 331, IV e VI, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do…

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