Processo 0000680-88.2024.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000680-88.2024.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Deprrbo
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000680-88.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: ARUOTURE SHEDRACK ONOJEDO RECLAMADO: SAO FRANCISCO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092d94e proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da inércia da parte exequente quanto ao impulso da presente execução, não obstante regularmente intimada para a prática dos atos necessários ao seu prosseguimento. Diante desse contexto, mostra-se necessária nova intimação da parte credora para que promova o regular andamento do feito, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º e 8º), bem como para os fins previstos no art. 878 da CLT. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulso da execução, indicando meios executivos úteis, adequados e legalmente admissíveis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ou, caso já tenha havido arquivamento provisório anterior, de retomada da contagem do respectivo prazo prescricional; 2. Desde já, fica autorizado o desarquivamento dos autos sempre que a parte exequente apresentar elementos concretos, fatos novos ou informações aptas a viabilizar a efetiva localização de bens passíveis de constrição, bem como a cada 6 (seis) meses, para os fins previstos no art. 120, inciso III, do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da continuidade da fluência do prazo da prescrição intercorrente; 3. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, com as anotações e certificações pertinentes; Ciente a parte exequente, por intermédio de seus patronos, mediante publicação deste despacho no DJEN. RIO BRANCO/AC, 06 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARUOTURE SHEDRACK ONOJEDO

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