Processo 0000680-89.2025.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000680-89.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: MAXWEL TAVARES DOS SANTOS MESSIAS RECLAMADO: SUPERMERCADOS SUMEPE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c75c345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por MAXWEL TAVARES DOS SANTOS MESSIAS e SUPERMERCADOS SUMEPE LIMITADA, em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrariedade à via de aclaramento oposta pela parte adversa. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Os recursos são tempestivos, adequados à finalidade a que se destinam e foram subscritos por profissionais da advocacia regularmente constituídos nos autos, conforme procurações anexadas. Ademais, as partes possuem legitimidade e interesse processual manifesto na regularização e no aprimoramento da prestação jurisdicional. Portanto, conheço de ambos os embargos de declaração e passo à análise pormenorizada de seus respectivos méritos. 2.2. Dos embargos de declaração da parte reclamada A parte reclamada opôs embargos de declaração, fundamentando sua pretensão na suposta ocorrência de omissão na sentença, aduzindo que o decisum não teria estabelecido, de forma expressa, a autorização para a dedução e a compensação dos valores já pagos ao trabalhador a título de horas extras e feriados trabalhados. Argumenta que essa indefinição no comando sentencial geraria insegurança jurídica na fase de liquidação de sentença e promoveria o enriquecimento sem causa da parte autora. Contudo, a análise detida da decisão embargada demonstra que a pretensão da reclamada carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme estabelece a legislação processual contemporânea. O recurso não se presta a reavaliar as provas, revisar o convencimento do julgador ou responder a questionamentos genéricos sobre pontos que já foram expressamente decididos. Nesse contexto, verifica-se que a sentença proferida foi absolutamente cristalina e exaustiva no que tange aos parâmetros a serem adotados na fase de liquidação. O exame do item "2.7 DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA", especificamente na alínea "A) Gradação salarial", revela que este Juízo consignou a seguinte diretriz textual: "A liquidação do julgado observará a gradação salarial comprovada nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título." Com efeito, a transcrição literal da decisão comprova que a matéria levantada pela embargante não foi, em momento algum, ignorada ou omitida por este Juízo. A determinação para que ocorra a dedução dos valores já adimplidos sob o mesmo título foi expressamente deferida no corpo da fundamentação, integrando as balizas que orientarão os cálculos de liquidação. Portanto, diante da constatação incontestável de que a sentença abordou e resolveu a…
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