Processo 0000680-90.2026.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000680-90.2026.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000680-90.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: NATALICIO LEITE CARDOSO RECLAMADO: ALEXSANDRA ROBERTA CASTRO DA SILVA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad685e proferida nos autos. DECISÃO  (Tutela de Urgência)   Vistos,  etc. Trata-se de pedido formulado pelo Autor, NATALÍCIO LEITE CARDOSO, na petição inicial, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja reconhecida, em caráter liminar, a plausibilidade jurídica da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com ALEXSANDRA ROBERTA CASTRO DA SILVA CAVALCANTI. Pleiteia o afastamento imediato de suas atividades, sem caracterização de abandono de emprego, a baixa na CTPS e a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta o Reclamante que a continuidade da relação de emprego tornou-se insustentável em razão de sucessivos descumprimentos patronais, tais como anotação tardia da CTPS, exigência de funções superiores e alheias ao contrato (limpeza de esgoto/caixa de gordura), ausência de ticket alimentação, labor em férias, além de sofrer tratamento humilhante e discriminatório relacionado à sua orientação sexual. Ressalta, ainda, o episódio envolvendo o desaparecimento de seu instrumento de trabalho (faca artesanal), ocasião em que teria sofrido exposição moral. Analiso. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Tais requisitos são cumulativos e a concessão de liminar, por mitigar o direito constitucional ao contraditório, deve ocorrer apenas em hipóteses estritas. No caso vertente, observa-se que os episódios narrados, como a ausência de ticket alimentação e outras irregularidades, reportam-se ao mês de janeiro e março de 2026 (fls. 36/37, por exemplo . Contudo, o Reclamante permaneceu no labor por tempo considerável após os fatos ensejadores do pedido. A manutenção do vínculo empregatício e a prestação continuada de serviços após o início dos supostos descumprimentos contratuais mitigam, em sede de cognição sumária, a urgência alegada e a iminência de perigo de dano irreparável. Além disso, conforme estatui o art. 29-B da Lei 8036/90, não é cabível a tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Nesse compasso, o primeiro empecilho à medida antecipatória pleiteada é a própria falta de probabilidade do direito invocado, ao menos, como dito, nessa fase processual e nos termos em que proposta a ação. Por fim, a natureza das faltas imputadas à Reclamada — que envolvem assédio, desvio de função e exposição a agentes insalubres — recomenda dilação probatória para a correta aferição da gravidade e da autoria das condutas, respeitando-se o princípio do contraditório. Além disso, o afastamento do autor não depende de decisão judicial. Não é possível constatar, por ora, a plausibilidade inequívoca do direito invocado sem a prévia oitiva da parte adversa e a instrução processual. Ante o exposto, indefiro a concessão de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE ACERCA DESTA DECISÃO.  ILHEUS/BA, 09 de julho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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