Processo 0000680-96.2024.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000680-96.2024.5.11.0006 RECORRENTE: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MARIANA VALDEZ BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb6ee7 proferida nos autos. DECISÃO I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RECLAMADA (SEGEAM) A Reclamada SEGEAM - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA, no Recurso Ordinário de Id. abd07ce, postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, a dispensa do recolhimento do preparo recursal e das custas processuais, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira. Analiso. É certo que a jurisprudência do C. TST tem admitido a concessão da justiça gratuita ao empregador, à vista do disposto no art. 98, caput, do CPC, porém mediante a demonstração inequívoca de sua capacidade econômica. Assim, caberia à reclamada comprovar sua condição de hipossuficiente, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme já mencionado, os documentos apresentados não são suficientes para tal comprovação. A Reclamada se limitou a anexar extrato bancário (id fe70d1b e ss.), certidão de débitos trabalhistas (id 93edc21) e lista de processos (id 1cf03a5). Não foi juntado nenhum documento que efetivamente evidencie a sobredita hipossuficiência financeira, como balanço patrimonial atualizado, demonstrações financeiras recentes (como DRE - demonstração do resultado do exercício e fluxo de caixa), imposto de renda, e outros comprovantes de lastro financeiros. Assim, considerando que os documentos juntados aos autos não são capazes de infirmar a alegação de que as despesas da empresa superam as receitas, entendo que não há elementos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência da empresa. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da reclamada e, em observância ao que preconiza o item II da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, DETERMINO a notificação da mesma, por meio dos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o devido preparo, com a efetuação do depósito recursal e a apresentação da GRU Judicial, sob pena de não conhecimento do recurso em face da deserção. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA FORMULADA PELA RECLAMANTE (JÉSSICA MARIANA VALDEZ BARBOSA) A Reclamante JÉSSICA MARIANA VALDEZ BARBOSA, por meio da petição incidental de Id. 1c70a05, requer a concessão de Tutela de Urgência Antecipada em face da Reclamada (SEGEAM), com o objetivo precípuo de compelir esta à realização da baixa imediata de seu vínculo empregatício perante a CTPS Digital e demais órgãos competentes. Narra que, embora o contrato com a Reclamada tenha se encerrado, esta não procedeu à baixa sistêmica do vínculo. Relata que foi contratada posteriormente por outra empresa (UNIMED), de onde foi desligada em 08/04/2026, mas não consegue habilitar-se no Programa do Seguro-Desemprego em razão da pendência cadastral mantida pela 1ª Reclamada (vínculo "ativo"), o que gera divergência no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao exame. Quanto ao pedido incidental formulado pela Reclamante, é certo que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco…
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