Processo 0000681-02.2026.8.16.0110

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000681-02.2026.8.16.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mangueirinha
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000681-02.2026.8.16.0110 Processo:   0000681-02.2026.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$212,75 Polo Ativo(s):   SABRINA APARECIDA SCHINAID CRUZ Polo Passivo(s):   PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO  1. Recebo a inicial.  2. Paute-se audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade semipresencial.    3. Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (Lei nº. 9.099/1995, art. 18, §1º e art. 20). A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento em caso de requerimentos de produção de prova oral (Enunciado FONAJE nº. 10) ou, dispensada a produção de prova em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação.     4. As partes deverão comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (Lei nº. 9.099/1995, art. 19, §2º).     5. O não comparecimento do reclamante acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (Lei nº. 9.099/1995, art. 51).     6. Realizada a audiência de conciliação, havendo acordo, tornem conclusos. Do contrário, as partes deverão se manifestar no ato da audiência quanto ao interesse na produção de prova oral ou se anuem com o julgamento antecipado da lide.    7. Verifique-se na inicial quanto à existência de informação de contato eletrônico da parte autora e, na ausência, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/sua patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. Na mesma petição o autor poderá indicar, caso disponha, o endereço eletrônico e número de telefone celular e de aplicativo de mensagens instantâneas do réu.     8. Conste na carta ou mandado de citação que os réus também deverão indicar, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/ a patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.     8.1. Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa e, caso positivo, se o acesso se dá por banda larga ou internet móvel.    9. A audiência virtual será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e, para secretariar o ato, designo as conciliadoras deste Juizado Especial, que deverão disponibilizar nos autos os dados necessários para acesso à sala virtual de audiências.    10. Destaque-se que eventual informação de impossibilidade de participação em audiência virtual deve ser prestada por meio de requerimento nos autos ou nos termos dos itens 8 e 9 acima.    11. A audiência de conciliação poderá ser realizada mediante troca de mensagens no Fórum de Conciliação Virtual…

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