Processo 0000681-05.2025.5.23.0106

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000681-05.2025.5.23.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000681-05.2025.5.23.0106 RECORRENTE: MICHELE DA SILVA MENEZES RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000681-05.2025.5.23.0106 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. DEDUÇÃO DE SALÁRIOS DE OUTRO VÍNCULO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração visando sanar omissões quanto ao Tema 497/STF, suposto abuso de direito pelo ajuizamento de ações distintas e pedido de dedução de salários recebidos pela autora em outro emprego II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissões no acórdão e a possibilidade de compensação entre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e salários de outro vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício no julgado quanto à estabilidade gestante e ao abuso de direito, pois a decisão fundamentou-se corretamente na Súmula 244, III, do TST e no Tema 163/STF. 4. O acórdão não padece de omissão ou contradição sobre o Tema 497/STF, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito. 5. Configura-se vício de omissão apenas quanto ao pedido de dedução de salários de outro vínculo, que carecia de manifestação expressa. 6. Sanada a omissão, esclarece-se que a dedução é indevida por se tratar de verbas oriundas de relações jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar o julgado quanto à dedução, sem alteração do resultado.   Tese de julgamento: "A indenização substitutiva da estabilidade gestacional não admite dedução ou compensação com salários percebidos em outro vínculo empregatício, por se tratarem de relações jurídicas autônomas". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 244, III; TST, OJ-SDI1-119. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DA SILVA MENEZES

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