Processo 0000681-06.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000681-06.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO MANOEL DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-06.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA, PEDRO MANOEL DE SOUZA RECORRIDO: PEDRO MANOEL DE SOUZA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR. TRT 12ª REGIÃO. "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA em que é recorrente 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA, 2. PEDRO MANOEL DE SOUZA (Recurso Adesivo) e recorrido 1. PEDRO MANOEL DE SOUZA, 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Insatisfeitos com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que acolheu em parte os pedidos da inicial, recorrem as partes a esta e. Corte Regional. Busca o Ente público, preliminarmente, ver reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre a verba ATS (triênios), por ter natureza administrativa. No mérito, questiona a condenação ao "pagamento de reflexos de horas extras sobre o DSR e, após, em férias e gratificações natalinas." De forma subsidiária, pede a modulação dos efeitos da sentença, na forma da nova redação da OJ 394 do TST. Pede ainda a minoração dos honorários sucumbenciais devidos à parte autora. O reclamante, a seu turno, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e questiona a limitação dos valores da condenação. Contrarrazões recíprocas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO PELO MUNICÍPIO 1- INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI 3395 Sustenta o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia envolvendo servidor público municipal. Sustenta que "nos autos de n. RR 25-40.2011.5.12.0043 definiu por unanimidade que a Justiça do trabalho é incompetente para processar e julgar a presente relação trabalhista, que envolva o Município e seus servidores" Pois bem. Era entendimento deste Relator que esta Especializada não tinha competência para apreciar demandas ajuizadas por empregados públicos contratados por prazo indeterminado, com fundamento na ADI 3395 do e. STF e em julgado da lavra da Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (RT 579-2009-043-12-00-0). Todavia, o e. STF, ao retomar o julgamento da ADI 2135 - precedente vinculante com trânsito em julgado -, sacramentou a validade da Emenda Constitucional nº 19/1998, que assim possibilitou a contratação de pessoal pela CLT. Por isso, deixo de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as reclamações propostas por empregados públicos contratados por prazo indeterminado. Rejeito a prefacial. 2- INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DO STF Alega o Ente público que "a incompetência desta Justiça Especializada também resta flagrante, diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema…
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