Processo 0000681-08.2026.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000681-08.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: ETELVINA DE SOUZA COSTA RAMOS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d05f1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ETELVINA DE SOUZA COSTA RAMOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA, postulando, em caráter de tutela provisória de urgência, a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, independentemente da apresentação das guias fornecidas pela empregadora. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 06/04/2026 e que, até o ajuizamento da ação, não recebeu a documentação necessária para habilitação ao benefício, circunstância que compromete sua subsistência. Aduz que o extrato analítico do FGTS demonstra a rescisão contratual por dispensa sem justa causa (código de movimentação I1), inexistindo controvérsia substancial quanto ao término do contrato de trabalho e ao motivo da dispensa. Em razão da natureza do pedido, foi oportunizado o contraditório prévio. Manifestando-se, a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA afirmou que não houve retenção injustificada da documentação rescisória. Alegou que elaborou regularmente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Termo de Homologação, a Comunicação de Dispensa e o Requerimento do Seguro-Desemprego, bem como efetuou o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS rescisório. Sustentou, ainda, que toda a documentação foi encaminhada à unidade Hospital Geral Clériston Andrade em 18/05/2026, permanecendo disponível para entrega, tendo a própria reclamante deixado de comparecer para conclusão do procedimento de homologação e recebimento dos documentos. Sem outras diligências, vieram os autos conclusos. Nos moldes do artigo 294 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela provisória compreende as modalidades de urgência e de evidência. O deferimento da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, prevista no artigo 311 do mesmo diploma legal, pressupõe prova documental suficientemente robusta a dispensar a dilação probatória. Tratando-se de provimento satisfativo concedido em cognição sumária, sua concessão reclama elevado grau de convencimento acerca da plausibilidade jurídica da pretensão, sobretudo quando a medida possui potencial de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da decisão final. No presente caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da inexistência de controvérsia substancial acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho. A própria primeira reclamada reconhece que a reclamante foi dispensada sem justa causa, afirmando, inclusive, que confeccionou o Termo de Rescisão, a Comunicação de Dispensa e o Requerimento do Seguro-Desemprego, sustentando apenas que a documentação não foi entregue em razão do não comparecimento da trabalhadora para conclusão do procedimento rescisório. Tal circunstância, aliada ao extrato analítico do FGTS que registra a movimentação da conta vinculada sob o código I1, correspondente à dispensa sem justa causa, evidencia que…
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