Processo 0000681-12.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000681-12.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CJ&S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9789fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em face de CJ&S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e NOVAES ENGENHARIA EIRELI, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada principal e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, nas seguintes obrigações: Obrigação de pagar - Parcelas decorrentes da extinção contratual, considerando o período de 23/10/2025 a 23/11/2025, bem como a remuneração de R$ 1.518,00: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional (2/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; c) Férias acrescidas de 1/3 proporcionais (2/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Obrigação de fazer - Proceder com a baixa na CTPS da parte autora para constar dia 23/12/2025 como data de saída, já considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para tomada de providências, considerando o prazo de 8 dias úteis para a reclamada cumprir a obrigação, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. - Considerando que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de provar o recolhimento do FGTS, condeno a reclamada na obrigação de comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%) de todo o período contratual, considerando a remuneração de R$ 1.518,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias úteis para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao patrono da segunda reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$ 84,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.200,00. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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