Processo 0000681-15.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000681-15.2024.8.27.2713/TO AUTOR : DOMIVANI LUIZA VINHAL ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 45, EMBDECL1 ) opostos por DOMIVANI LUIZA VINHAL em face da sentença prolatada no evento 40, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor de ODONTOPREV S.A. Narra a parte Embargante que a sentença padece de obscuridade. Argumenta que, embora o juízo tenha julgado procedente o pedido de restituição em dobro dos descontos indevidos, não especificou de maneira clara a abrangência temporal desses descontos, ou seja, se a comprovação dos valores a serem restituídos se restringe aos documentos já juntados até a prolação da sentença ou se estende até a fase executória. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ( evento 51, CONTRAZ1 ). Em sua defesa, argumentou que não há qualquer vício na decisão, afirmando que o juízo foi claro ao determinar a restituição apenas dos valores "devidamente comprovados nos autos", condicionando a fase executória à demonstração documental. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) por oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). A parte embargante sustenta que o dispositivo da sentença foi obscuro ao não definir o limite temporal para a comprovação dos descontos indevidos. Analisando detidamente a sentença embargada ( evento 40, SENT1 ), constato que não assiste razão à parte Embargante . A decisão proferida foi clara, expressa e cristalina em seus fundamentos e em seu dispositivo. Ao condenar a requerida à restituição, o juízo consignou expressamente que a devolução abrangeria os valores "devidamente comprovados nos autos". A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de…
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