Processo 0000681-15.2025.5.12.0040
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000681-15.2025.5.12.0040 AGRAVANTE: MANUELLA HANISCH SCHUTT AGRAVADO: PAOLA VANESSA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-15.2025.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: MANUELLA HANISCH SCHUTT AGRAVADO: PAOLA VANESSA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000681-15.2025.5.12.0040, sendo embargante PAOLA VANESSA DOS SANTOS. Paola Vanessa dos Santos, embargada nos embargos de terceiro e agravada no agravo de petição, opõe embargos à execução, alegando a existência de omissões e contradições no acórdão das fls. 224-228 que deseja ver sanadas e a necessidade de prequestionamento. Nas razões das fls. 245-248, a embargante suscita que ter sido omisso e contraditório o aresto regional quanto à análise do pleito de mérito do agravo de petição, pois, na parte dispositiva, não houve menção a respeito do resultado do pedido de levantamento da penhora feito pela parte agravante, apenas o registro de que foi dado provimento parcial ao agravo de petição para conferir à agravante o benefício da justiça gratuita. Aduz que a aventada omissão potencializa dúvida prática e risco de interpretação equivocada no tocante ao cumprimento da decisão judicial, mormente porque o texto do voto vencido registra o provimento para levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo de placa RYK0H40. Aponta, ainda, omissão e contradição em relação aos fundamentos para o deferimento do benefício da justiça gratuita à embargante de terceiro/agravante, pois, ao contrário do expendido no acórdão embargado, houve impugnação de forma concreta a respeito do pedido de gratuidade de justiça e apontamento de elementos objetivos quanto à capacidade econômica da agravante, com destaque para o padrão de residência e o contexto patrimonial. Refere que o próprio acórdão traz o registro sobre movimentações expressivas de numerário pela agravante. Invoca manifestação expressa acerca dos arts 897-A, 790, §§ 3º e 4º, e 789-A, IV, da CLT, bem como dos arts. 98, 99, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, para o fim de prequestionamento. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O Omissões, contradição e prequestionamento Sustenta a embargante haver omissão e contradição no acórdão regional, uma vez que, na sua parte dispositiva, não houve menção a respeito do resultado do pedido de levantamento da penhora feito pela parte agravante, apenas o registro de que foi dado provimento parcial ao agravo de petição para conferir à agravante o benefício da justiça gratuita. Aduz que a aventada omissão potencializa dúvida prática e risco de interpretação equivocada no tocante ao cumprimento da decisão judicial, mormente porque o texto do voto vencido registra o provimento para levantamento da…
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