Processo 0000681-22.2024.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000681-22.2024.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000681-22.2024.5.09.0658 RECORRENTE: ADRIANA ALVES DE CAMPOS RECORRIDO: AZUL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento de verbas rescisórias, salários, vale-alimentação e depósitos de FGTS. A recorrente sustenta que a ausência de pagamento das obrigações contratuais gerou abalo psicológico indenizável. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias, por si só, possui o condão de configurar dano moral *in re ipsa* ou se exige a prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade do trabalhador. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O mero inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas não configura, isoladamente, dano moral passível de reparação, sob pena de banalização do instituto. 4. O dano moral decorrente do atraso ou ausência de pagamento de verbas rescisórias exige a comprovação de circunstâncias objetivas que demonstrem lesão aos direitos da personalidade, não sendo o dano presumido (*in re ipsa*). 5. A configuração do dano moral por atraso salarial demanda a demonstração de reiteração no inadimplemento, requisito não preenchido quando constatado o atraso de apenas uma parcela salarial em contrato de curta duração. 6. O descumprimento de obrigações acessórias, como o não recolhimento de FGTS e o não pagamento de vale-alimentação, enseja a reparação de natureza patrimonial, mas não gera, automaticamente, dano de ordem extrapatrimonial sem a prova concreta do prejuízo imaterial experimentado pelo empregado. 7. A ausência de demonstração, por parte da trabalhadora, de abalo psíquico ou lesão à dignidade que extrapole o mero dissabor financeiro impede o acolhimento do pleito indenizatório. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de verbas rescisórias e salariais não gera dano moral *in re ipsa*, sendo imprescindível a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. 2. O dano moral por atraso salarial pressupõe a reiteração do descumprimento, não sendo caracterizado pelo atraso pontual em contrato de curta duração. 3. A ausência de recolhimento de FGTS e o inadimplemento de benefícios, por si sós, constituem prejuízo de natureza patrimonial, não se confundindo com o dano moral indenizável sem a prova de violação à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Súmula 33, I e II, do TRT da 9ª Região. Jurisprudência relevante citada: Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante…

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