Processo 0000681-28.2024.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000681-28.2024.5.17.0002 RECLAMANTE: JANAINA MARIA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18195d5 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que os atos executórios em face da primeira reclamada foram infrutíferos e que a segunda reclamada é recuperanda nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5048671-58.2024.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, defiro o requerimento da exequente, Id eeef13d. Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, que, em conformidade com o art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 e com a Consolidação do Provimento CGJT n. 4/2023, deverá abranger apenas as verbas trabalhistas e os honorários advocatícios. Após assinada a certidão, incumbe ao credor habilitar-se diretamente no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Antes, à Contadoria para atualização, observando-se que os juros de mora e correção deverão ser computados até a data do pedido da recuperação (22/11/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Quantos aos créditos fiscais (Contribuições Previdenciárias e custas processuais), diante do privilégio outorgado pela lei aos créditos da União e da previsão legal de cooperação entre este Juízo e o da recuperação Judicial, nos termos do art. 69 do CPC c/c os art. 6º e 149 da Lei nº 11.101/2005, determino seja expedido ofício ao Juízo da recuperação Judicial a fim de que disponibilize a este Juízo, os valores correspondentes no montante apurado pela planilha de cálculos de ID. 5e900db, ou que, de forma subsidiária, indique bens livres e desembaraçados pertencentes à empresa recuperanda a fim de que possam ser levados à praça para satisfação dos créditos da União. Cumpridas as determinações, aguarde-se na tarefa sobrestamento o pagamento do crédito. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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