Processo 0000681-29.2024.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000681-29.2024.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000681-29.2024.5.17.0131 RECLAMANTE: JOAO LUCAS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MARIA DE LOURDES AFFONSO BASTOS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8195399 proferida nos autos. DECISÃO: SUCESSÃO EMPRESARIAL E DA FRAUDE À EXECUÇÃO A parte autora sustenta que houve a continuidade da atividade econômica pela empresa executada, mesmo após a baixa formal no CNPJ, caracterizando sucessão empresarial e fraude à execução. Alega que a manutenção do ponto comercial, da marca "Pizza Lenha", da clientela, dos funcionários e a divulgação ativa em redes sociais comprovam que a alteração da estrutura jurídica é uma manobra para frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Requer, assim, o reconhecimento da sucessão, a inclusão da empresa sucessora no polo passivo e o prosseguimento da execução. A empresa indicada como sendo a "Pizza Lenha" (2S Restaurante e Pizzaria Ltda.), encontrada no local da diligência, foi intimada e manifestou-se nos autos, negando a alegada sucessão empresarial, asseverando que a empresa é um empreendimento autônomo e independente da executada.  Afirmou que a ocupação do imóvel antes explorado pela executada decorreu de contrato de locação celebrado diretamente com o proprietário do local e não de aquisição de fundo de comércio, equipamentos ou clientela da executada.  Ressaltou que atua sob a marca "Go Back", que já era explorada pela empresa em outro endereço, antes mesmo da abertura da nova unidade, tratando-se, portanto, de expansão de negócio próprio e não de continuidade de atividade alheia.  Alegou, ainda, que a identidade de ramo de atividade e a ocupação do mesmo ponto comercial não configuram, por si sós, sucessão trabalhista, sob pena de violação à livre iniciativa.  Por fim, argumentou que não houve fraude à execução, pois a empresa foi constituída antes do ajuizamento da ação e não há prova de má-fé ou transferência fraudulenta de bens. Pois bem. Para que fique caracterizada a sucessão de empregadores, faz-se necessário que ocorra a transferência de um estabelecimento, como um todo unitário, que passa das mãos de um para outro titular. Segundo o magistério de Délio Maranhão, [...] A verdade é que a sucessão de empregadores se prende, no Direito do Trabalho, à transferência do estabelecimento. Assim, para que ocorra a sucessão, não é preciso que uma “empresa” desapareça e outra ocupe o seu lugar. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis: que um estabelecimento, como unidade econômica-jurídica, passe de um para outro titular;que a prestação de serviços pelos empregadores não sofra solução de continuidade. Na espécie, as alegações da parte autora não ficaram suficientemente comprovadas. Já na citação efetivada pelo oficial de justiça (Id b5c45fc), este destacou que não identificou a empresa "Pizza Lenha" em funcionamento no local da diligência, mas, sim, a empresa "Goback", cujo nome estava identificado na fachada. Igualmente, os documentos juntados pela empresa 2S Restaurante e Pizzaria Ltda. corroboram suas alegações de que alugou o espaço, promoveu reformas e iniciou novo empreendimento no local, não se identificando relação com a empresa ora executada. Desse modo, impõe-se o indeferimento da pretensão. Intimem-se as partes, sendo o exequente para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de…

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