Processo 0000681-30.2022.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000681-30.2022.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000681-30.2022.5.05.0132 RECLAMANTE: ARISTIDES PEREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2acab proferida nos autos. DECISÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES   Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros apresentado originariamente no ID 290fe3d e expressamente reiterado por meio da petição de ID 2dcd1d7, em virtude do falecimento do empregado e reclamante Aristides Pereira da Silva Filho, ocorrido em 30 de dezembro de 2025. O óbito foi devidamente comprovado por meio da certidão de falecimento anexada aos autos. Em razão da notícia do falecimento, o trâmite processual foi suspenso com amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio do despacho de ID f4b9e1a. Na mesma oportunidade, este Juízo ordenou que a Secretaria realizasse pesquisa no sistema PREVJUD para verificar a existência de dependentes previdenciários devidamente inscritos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. A Secretaria desta Vara do Trabalho juntou a certidão de ID b604704 acompanhada do respectivo quadro de resumo previdenciário do falecido no ID b1ec28e, constatando e certificando que não há dependentes habilitados para fins de pensão por morte cadastrados perante o órgão previdenciário. Devidamente intimadas para que se manifestassem sobre o requerimento de habilitação, nos termos do despacho de ID 3f7a44c, as empresas reclamadas peticionaram no ID 9fa2441, confirmando o teor do documento de ID 79d03c9, informando expressamente que não apresentam qualquer objeção à habilitação dos herdeiros civis apontados na petição inicial de sucessão. Na sequência, as reclamadas juntaram petição de ID 638efaa noticiando a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.056,77, conforme o comprovante de ID 1a2785e, aduzindo que referida quantia quita integralmente os débitos remanescentes da condenação e pleiteando a subsequente declaração de extinção do débito processual. Analiso. A regularização da representação do polo ativo do processo do trabalho na hipótese de morte do trabalhador atrai a aplicação imediata da Lei nº 6.858/1980. O diploma legal estabelece que os valores remanescentes decorrentes da relação de emprego não recebidos em vida pelo trabalhador devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na ausência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, circunstância atestada pela certidão de ID b604704 e pelo documento de ID b1ec28e, a legitimação para a habilitação direta em juízo transfere-se aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980. A análise da petição de ID 290fe3d e dos documentos pessoais correspondentes anexados no ID 410e7a5 comprova a qualidade de sucessores legítimos do empregado falecido. A primeira sucessora é Sivoneide Peixoto da Silva, cônjuge sobrevivente na condição de viúva do trabalhador falecido. O segundo sucessor é Danillo Peixoto da Silva, filho do trabalhador, herdeiro maior e plenamente capaz. O terceiro sucessor é Ruan Rafael Peixoto da Silva, filho do trabalhador, igualmente herdeiro maior e capaz. O quarto sucessor é Daniel Peixoto da Silva, filho menor impúbere nascido em 12 de…

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