Processo 0000681-30.2025.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000681-30.2025.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000681-30.2025.5.13.0026 AUTOR: ARTHEMIS MARIA AUGUSTO LEITAO DA CUNHA RÉU: IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958805e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÓRIO   Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a ARTHEMIS MARIA AUGUSTO LEITAO DA CUNHA e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (aviso prévio, 13ºs salários e férias + 1/3; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso a Reclamada demonstre que deixou de existir para a outra a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 141,20, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor da reclamante. A reclamante poderá, independentemente do trânsito em julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la ao Ministério do Trabalho e Previdência para habilitação no seguro-desemprego. A presente sentença, portanto, servirá como alvará para habilitação no seguro-desemprego, suprindo a inexistência de registro em CTPS e de documentos e demais formalidades cadastrais. Porém, como condição para a liberação do benefício a seu encargo, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá analisar demais requisitos previstos em lei (mas considerando praticando o tempo de serviço ora reconhecido - 09.04.2024 e 21.05.2025, extinto por iniciativa da empregadora com aviso prévio projetado em 23.06.2025). No caso de rejeição, deverá informar a este juízo, por escrito, os fundamentos legais em que se baseia (mediante ofício formal ou qualquer peça simples, mesmo que manuscrita, entregue à reclamante para colacionar aos presentes autos). Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Ciência às partes.   LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA

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