Processo 0000681-31.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000681-31.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000681-31.2025.5.06.0024 RECORRENTE: ROZELIA MARIA DE SANTANA ALVES NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981bc0c proferida nos autos. ROT 0000681-31.2025.5.06.0024 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROZELIA MARIA DE SANTANA ALVES NASCIMENTO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604)   RECURSO DE: ROZELIA MARIA DE SANTANA ALVES NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9a6486e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d0dd7cb). Representação processual regular (Id 30c970a). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE Alegação(ões): - A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS VI E XXXe 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ARTIGO 468 DA CLT E À SÚMULA 51, I, DO TST –CONVENÇÕES 98 E 154 DA OIT-ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A discussão tem a ver com a possibilidade de a Reclamada - empresa pública federal - invocar o disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que assim dispõe: (...) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6442, 6447, 6450 e 6525, e o Recurso Extraordinário nº 1311742 (Tema 1137 da Repercussão Geral), firmou entendimento pela constitucionalidade do referido dispositivo legal, reconhecendo a legitimidade da medida excepcional adotada para contenção das despesas públicas no contexto da pandemia (DJe 26/05/2021). A Lei Complementar nº 173/2020 alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. O art. 8º, IX, dessa norma, veda o cômputo do tempo de serviço, no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de aquisição de vantagens pecuniárias decorrentes de tempo de serviço, como anuênios e quinquênios. Embora a Lei Complementar nº 173/2020 refira-se expressamente aos entes federativos e à administração direta, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 2º, III, e §1º, estende o conceito de "ente da Federação" às empresas estatais dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. Diferenciam-se, portanto, as empresas estatais dependentes, sujeitas às limitações fiscais e orçamentárias impostas aos entes públicos, por dependerem de repasses do Tesouro; e as empresas estatais independentes, que se sustentam com receitas próprias, provenientes de suas atividades econômicas. No caso dos autos, a…

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