Processo 0000681-33.2023.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000681-33.2023.5.09.0892 AUTOR: DANIEL SANTOS SILVA RÉU: DECAPEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd910f7 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 19/05/2026 decorreu o prazo para a executada pagar ou garantir a execução. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:2d93ef0. FRANCINE MARIA ALVES Técnica Judiciária DESPACHO Diante da certidão supra, promova-se, via sistema SISBAJUD, a busca de ativos financeiros de titularidade da executada mencionada abaixo, para satisfação da execução, com repetição automática pelo período de 30 (trinta) dias, conforme dados a seguir indicados: Dados SISBAJUD: Valor: R$ 2.688,61 Exequente: DANIEL SANTOS SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executada(s): DECAPEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 12.808.280/0001-48 Sendo positivo o bloqueio, solicite-se aos bancos a transferência dos valores a uma conta judicial, à disposição deste Juízo, e promova-se a intimação da referida executada para os efeitos do artigo 884 da CLT. Sendo negativo, diligencie-se na Intranet, através da ferramenta "Pesquisa Patrimonial", eventual existência de certidão de inexistência de bens (com situação "concluída negativa"), conforme determina o art. 35 do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023, certificando nos autos a realização da pesquisa e o respectivo resultado. Não havendo certidão negativa, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, visando à busca de bens, procurações e escrituras públicas dos executados citados acima, pelos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, CNIB/ONR, CENSEC e SERPJUD (art. 34 e art. 36 e incisos I a IX do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023), devendo os autos aguardarem no sobrestamento. Caso a diligência ao RENAJUD resulte positiva, registre-se, por ora, a restrição "transferência" dos veículos encontrados e que não estejam com gravame de alienação fiduciária, intimando-se a parte exequente para vista e para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 11-A da CLT. Na hipótese de o convênio CNIB indicar a existência de bens imóveis, suspenda-se a execução pelo prazo de 30 dias (média de tempo em que os Cartórios de Registro de Imóveis respondem às ordens de indisponibilidade). Constatada a existência de imóveis de propriedade da parte executada, oficie-se ao Registro de Imóveis solicitando o envio de matrícula atualizada no prazo de 15 dias úteis. Por outro lado, se a pesquisa patrimonial resultar negativa, deverá o oficial de justiça expedir a Certidão de Inexistência de Bens, a qual terá validade de 12 meses, período no qual não será possível expedir novo mandado para a mesma finalidade, conforme preceitua o art. 35, I, do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023. Após tudo cumprido, ou na existência da certidão negativa de bens, ante o proibitivo de expedição de mandado de pesquisa patrimonial nesta última hipótese, intime-se a parte exequente para ter vista dos resultados obtidos, no prazo de 20 dias úteis, e requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional,…
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