Processo 0000681-35.2010.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000681-35.2010.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AVELINO FIRMINO DANTAS REU: EMPRESA BARROSO LTDA, FRANCISCO LEONARDO SILVA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por AVELINO FIRMINO DANTAS em face de EMPRESA BARROSO LTDA e FRANCISCO LEONARDO SILVA, posteriormente integrada pela denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Em sua petição inicial (ID 12131596, fls. 01-14), o autor narra que, no dia 29 de setembro de 2009, por volta das 07h30min, na Rodovia BR-343, na Localidade Vista Alegre, zona rural do Município de Altos/PI, seu filho menor, Manoel Firmino Dantas Neto, de 10 anos de idade, caminhava em direção à escola quando foi atingido violentamente por uma das rodas traseiras do ônibus M. Benz/OF 1620, placa LVI-6497, pertencente à primeira ré (Empresa Barroso Ltda.) e conduzido pelo segundo réu (Francisco Leonardo Silva). Relata que as duas rodas traseiras do lado esquerdo do coletivo se desprenderam do eixo em pleno tráfego, atravessando a pista e colhendo o menor na faixa de domínio, provocando-lhe óbito imediato por traumatismo cranioencefálico grave. Sustenta o requerente a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, apontando a negligência e a falta de manutenção do veículo, além da responsabilidade objetiva da empresa transportadora. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para fixação de pensão provisória e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas de funeral e pensão mensal vitalícia) e danos morais. Anexou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 588.9231. Citada, a ré EMPRESA BARROSO LTDA. apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação penal, a verificação da legitimidade do genitor e requereu a denunciação da lide à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, com quem mantinha contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil. No mérito, alegou ausência de culpa do condutor, caso fortuito decorrente de falha mecânica imprevisível, ausência de dever de indenizar e impugnou os pedidos de pensão e danos morais. O pedido de denunciação da lide foi deferido pelo Juízo (ID 11626646, fl. 162). Em sua réplica (fls. 231-236), a parte autora noticiou que o corréu Francisco Leonardo Silva (motorista) não foi localizado para citação no âmbito cível, formulando pedido expresso de DESISTÊNCIA da ação em relação ao condutor, com o prosseguimento do feito quanto à empresa e à seguradora. A denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou contestação (ID 49511139, fls. 226-299). Sustentou, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, a concessão da gratuidade de justiça em razão de seu patrimônio líquido negativo e a inépcia da inicial por ausência de prova documental. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito, culpa do motorista por ausência de manutenção ou culpa do genitor por falta do dever de guarda do menor. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de observância aos limites da apólice, sustentando ausência de cobertura para…
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