Processo 0000681-36.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000681-36.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO MSCiv 0000681-36.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: STEFANY ALVES LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2821469 proferida nos autos. Vistos os autos.   Trata-se de mandado de segurança impetrado por STEFANY ALVES LIMA em face do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000021-91.2026.5.18.0016, determinou a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389 de Repercussão Geral).   Narra a impetrante que a ação originária visa ao reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta, além de indenização por estabilidade gestacional e danos morais.   Informa que a relação de trabalho foi pautada pela informalidade ao longo de mais de três anos, inexistindo qualquer contrato civil ou comercial de prestação de serviços entre as partes. Relata que, embora a empresa reclamada tenha alegado a existência de uma parceria autônoma e requerido o sobrestamento do feito, a autoridade coatora acolheu o pedido de forma genérica, sem analisar as particularidades do caso concreto.   Esclarece que apresentou pedido de reconsideração demonstrando a necessidade de distinção fática, uma vez que o Tema 1389 do STF trata da licitude da terceirização e da "pejotização" mediante contratos formais, enquanto a lide originária versa sobre fraude à legislação trabalhista em relação estritamente informal.   Aduz que a autoridade coatora indeferiu o pleito sob o argumento de que a existência de um CNPJ, constituído pela obreira apenas ao final do pacto e sob suposta coação, seria fundamento suficiente para atrair a suspensão nacional.   Sustenta que o ato impugnado padece de ilegalidade e abusividade, violando direito líquido e certo ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que a ausência de um contrato civil formal impede a subsunção do caso à tese de repercussão geral e defende o cabimento do mandado de segurança.   Aponta a presença da probabilidade do direito na manifesta inaplicabilidade do Tema 1389 e o perigo de dano no fato de ser gestante e pleitear verbas de natureza alimentar, cuja demora na prestação jurisdicional compromete sua subsistência e a dignidade da pessoa humana. Defende ainda a reversibilidade da medida, visto que o pedido se restringe ao regular prosseguimento da instrução processual.   Requer a concessão de medida liminar, com amparo nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos do ato que determinou o sobrestamento e ordenar o imediato andamento da reclamação trabalhista.   Feito o breve relato, passo a decidir.   Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”   O “direito líquido e certo”, na clássica formulação de Hely Lopes Meirelles, é aquele "manifesto na sua existência, delimitado na…

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