Processo 0000681-38.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000681-38.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000681-38.2025.5.11.0009 RECORRENTE: JOELI BARBOSA BARROS RECORRIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6fea4e proferida nos autos.                                              DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por JOELI BARBOSA BARROS (Id c5db5e0). Verifico, todavia, que a matéria discutida no presente apelo guarda relação com o Incidente de Recursos Repetitivos afetados nos autos do Processo IncJulgRREmbRep - 0011219-98.2021.5.03.0055 (Tema 299 da Tabela de IRR), ao qual fora atribuída a seguinte Questão Jurídica: Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE-1.476.596, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade'; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF, de que é direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', é exigível o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?". (Decisão Id 7be4bda). Com efeito, interpreta-se dos artigos 896-C, §3º da CLT e 1.030, III do CPC, que há necessidade de sobrestamento automático na Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho, de Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, até ulterior decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, determino o sobrestamento do presente feito, pelo que resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id c5db5e0. Dê-se ciência às partes. (msd) MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA

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