Processo 0000681-40.2022.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000681-40.2022.5.05.0161 RECORRENTE: MARIA JOSE BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE BISPO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000681-40.2022.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADEQUA JULGAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1118. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME A embargante opõe embargos de declaração contra acórdão que, em sede de readequação de julgamento anterior, afastou a responsabilidade subsidiária do Município de São Francisco do Conde, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1118. Alega omissão quanto à análise de provas e documentos que, segundo ela, demonstram a ciência do ente público sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e sua inércia, bem como quanto à tempestividade da notificação formal realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar detidamente as provas que a embargante alega demonstrarem a negligência do ente público e a existência de notificação formal, elementos que, em sua tese, justificariam a manutenção da responsabilidade subsidiária, mesmo à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A embargante, em verdade, busca a reapreciação de matéria já decidida, reexaminando o conjunto fático-probatório e a valoração das provas que fundamentaram o acórdão embargado. A contradição ou omissão passível de saneamento por embargos de declaração refere-se a vício intrínseco à decisão, e não a eventual discordância da parte com o resultado ou com a interpretação dada aos fatos e provas. 2. O acórdão embargado explicitou as razões pelas quais as provas existentes nos autos não foram consideradas suficientes para comprovar a negligência do ente público, nos termos exigidos pelo Tema 1118 do STF. A embargante não aponta vício formal, mas sim inconformismo com a tese jurídica adotada e a valoração das provas. 3. A alegação de omissão quanto à tempestividade da notificação formal, embora apresentada, não altera o mérito da decisão, uma vez que o acórdão já fundamentou a ausência de comprovação da negligência nos moldes exigidos pela tese do STF. A análise sobre a aplicabilidade temporal da tese do STF foi abordada no acórdão, o qual ponderou que, mesmo diante da ausência de modulação de efeitos, os requisitos ali estabelecidos devem ser comprovados nos autos. 4. A embargante sustenta que documentos como a ação civil de cobrança e as defesas apresentadas configurariam prova inequívoca de ciência e inércia do ente público. Contudo, o acórdão, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que tais elementos, por si sós, não foram suficientes para comprovar a negligência exigida pela tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria fática ou à rediscussão de provas já analisadas no acórdão embargado. Não há omissão quando a decisão judicial aborda os pontos…
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