Processo 0000681-40.2026.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000681-40.2026.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000681-40.2026.5.09.0015 AUTOR: DAIANA CRISTINA CARVALHO DOS ANJOS RÉU: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4841c proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. GABRIEL FILGUEIRAS GOULART 20/05/2026 DESPACHO Vistos, etc.,    CONSIDERANDO-SE que o ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 2, de 28 de fevereiro de 2023, estabelece, em seu art. 6º, §2º, a possibilidade de designação de audiência telepresencial nos casos dispostos na Resolução CNJ n. 354/2020; considerando-se que, no art. 3º, §1º, inciso IV, de tal Resolução do CNJ, está assegurada a possibilidade de designação de audiência de “conciliação” telepresencial de ofício, pelo Juízo; considerando-se que, na prática forense, os termos “audiência de conciliação” e “audiência inicial” são sinônimos (sinonímia, inclusive, adotada em algumas leis do nosso ordenamento jurídico, como no art. 20 da Lei n. 9.099/1995, que tem mens legis similar à legislação trabalhista, informados, ambos, pelos princípios da informalidade e simplicidade – art. 769 da CLT); considerando-se que, nos termos do art. 763, da CLT, caput, c/c §1º, quaisquer dissídios individuais ou coletivos (de qualquer rito) submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que os juízes empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos; considerando-se o princípio da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, haja vista que as audiências telepresenciais, já bastante conhecidas de todos o que militam nesta Justiça Especializada, abreviam tempo no processo, trazem economia de recursos, inclusive pela desnecessidade de locomoção, e evitam riscos desnecessários à saúde, por aglomeração de pessoas em sala de audiência; DETERMINO: 1 – A designação de audiência telepresencial para CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA / INICIAL, na data de 25/06/2026 às 11:45 - Sala 01 - Juíza Titular, na qual as partes deverão comparecer, a parte autora, sob pena de arquivamento dos autos (art. 844 da CLT) e pagamento de custas (art. 844, §§2º e 3º, da CLT), e a parte reclamada, pessoalmente ou por meio de preposto (art. 843, §1º, da CLT), para apresentação de contestação (a defesa escrita deverá ser apresentada pela parte ré pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, na forma do parágrafo único do art. 847, da CLT) e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), com julgamento imediato do feito, consideradas remissivas as razões finais e prejudicadas as tentativas conciliatórias. 2 – IMPORTANTE: Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 - “§1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)”), a reclamada deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda ou não com a opção de tramitação do presente feito. A resposta da intimação deverá ser feita via…

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