Processo 0000681-41.2025.5.22.0103

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000681-41.2025.5.22.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000681-41.2025.5.22.0103 RECORRENTE: CECILIO TAVEIRA DE ALENCAR RECORRIDO: MARIZETE FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af502d proferida nos autos. ROT 0000681-41.2025.5.22.0103 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIZETE FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (ES17512) Recorrente:   Advogado(s):   2. ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (ES17512) Recorrido:   Advogado(s):   CECILIO TAVEIRA DE ALENCAR GLEUVAN ARAUJO PORTELA (PI155)   RECURSO DE: MARIZETE FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id faa10dc,fbe69d8; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 9b88c6e). Representação processual regular (Id f8e869e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 0c737c5: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id Id 0c737c5: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 8dcff71: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id Id b572f99.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - ARE Nº 1.532.603/PR QUE DETERMINOU SUSPENSÃO NACIONAL DE TODAS AS AÇÕES RELACIONADAS AO TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL, ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.035, § 5º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de observar a determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, firmada no ARE nº 1.532.603/PR, além de apontar divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 5b6802a) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO RECURSAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada suscita a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria diante de um contrato de empreitada verbal firmado entre as partes. Sem amparo a tese da demandada. A parte reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada,  MARIZETE FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO, e a responsabilidade subsidiária da segunda empresa, ora recorrente, ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, beneficiária dos serviços. Tal pretensão se insere na competência desta Justiça Especializada (art. 114, I, da CF/88). Frise-se que a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no mérito. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO A parte reclamada pretende a anulação da sentença, que indeferiu o pedido de suspensão do processo com esteio na decisão proferida nos autos…

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