Processo 0000681-45.2025.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000681-45.2025.5.06.0181 RECORRENTE: LUIZ BERTO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ BERTO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissão quanto à incidência da Súmula nº 338, III, do TST sobre a validade dos cartões de ponto, sob o fundamento de que estes apresentariam apenas pequenas variações nos horários registrados, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da Súmula nº 338, III, do TST diante da alegação de que os controles de jornada continham apenas variações mínimas nos horários registrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado consignou expressamente que os cartões de ponto apresentam registros nitidamente variáveis de entrada, intervalo e saída, afastando a premissa fática necessária à incidência da Súmula nº 338, III, do TST. A afirmação de que os registros são nitidamente variáveis exclui tanto a hipótese de horários invariáveis quanto a de controles com meras oscilações mínimas, inexistindo omissão quanto ao afastamento da aplicação do verbete sumular. O pedido formulado nos embargos busca nova valoração das provas, providência incompatível com os limites da via integrativa. O prequestionamento resta atendido pelas razões constantes da fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A incidência da Súmula nº 338, III, do TST pressupõe a existência de controles de jornada com horários invariáveis ou apenas minimamente variáveis. O reconhecimento de que os cartões de ponto apresentam registros nitidamente variáveis afasta a premissa fática necessária à aplicação da Súmula nº 338, III, do TST. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração da prova realizada no acórdão. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a decisão enfrenta a matéria jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 338, III, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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