Processo 0000681-49.2025.5.05.0221
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumSen 0000681-49.2025.5.05.0221 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (10) EXECUTADO: ORBRASERV - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f1489 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MUNICIPIO DE ESPLANADA, ré nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com SIND TRAB LIMPEZA PUBLICA URBANA, COML, INDL, HOSPITALAR, ASSEIO, PREST. SERV., CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS – SINDILIMP AGRESTE, autor, e ORBRASERV - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 358. Regularmente notificado, o sindicato apresentou contestação, mediante petição de fls., 365. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES A reclamada alega genericamente equívocos nos cálculos do impugnado, sem especificar e apontar os substituídos a que se referem bem como os valores devidos. A parte autora, pugna, em sua manifestação, pela rejeição da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, tendo em vista que a parte ré não juntou planilha de cálculos delimitando os valores que entende devidos. Importa salientar, contudo, que o sindicato autor reconhece erros materiais nos cálculos, em relação à multa do artigo 467 sobre o aviso prévio apurada em relação aos substituídos Josefa Maria de Jesus e José Henrique Santos, bem como reconhece a apuração em duplicidade da multa do artigo 477 em relação ao substituído José Cristino dos Santos Nascimento, equívocos que ora se corrigem, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos reclamantes, bem como é observado os critérios definidos no título executivo quanto à atualização monetária e quanto à base de cálculo dos juros de mora, sobre o valor bruto da condenação. No mais, está com razão a impugnada. De fato, ao apresentar impugnação aos cálculos, deve, a parte, indicar o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo correspondente, conforme determina o §2º do artigo 879 da CLT, bem como por aplicação analógica da Súmula 14 deste TRT5. Aliás, é esse o entendimento remansoso da Jurisprudência desse E. TRT, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ENUNCIADO Nº14 DO TRT 5. Nos termos do Enunciado nº 14 do TRT da 5ª Região: "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". (Processo 0000572-52.2018.5.05.0036, Relator(a) Desembargador(a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ 07/02/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" (Súmula 14 do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região). (Processo 0000987-64.2016.5.05.0631, Relator(a)…
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