Processo 0000681-50.2018.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000681-50.2018.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0000681-50.2018.8.17.2730 RECORRENTE: L. PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP RECORRIDA: KATIA DE BARROS SUGIMOTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR COMO EMPRESA ÚNICA. REJEIÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARACTERIZADO. SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS E DE FORMA IMEDIATA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Inconformada, a L. PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP interpôs o presente recurso especial, sustentando, em síntese, a violação ao artigo 884 do Código Civil. A argumentação recursal concentra-se na tese de que a manutenção da correção monetária da multa compensatória a partir da data-limite da obra (novembro de 2016) configuraria enriquecimento ilícito da recorrida. Defende a recorrente que o termo inicial da correção sobre a indenização por atraso deveria ocorrer mês a mês, conforme a data do suposto prejuízo efetivo, invocando a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que trata do termo inicial de juros e correção em lucros cessantes. O preparo recursal foi satisfeito. Contrarrazões apresentadas em defesa da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A despeito do preenchimento dos requisitos formais, a análise intrínseca do inconformismo revela óbices intransponíveis ao seu conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional. O exame atento das razões recursais em confronto com o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 50012828) demonstra que a insurgência padece de fundamentação deficiente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual obsta o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. No caso vertente, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo 884 do Código Civil ao manter a incidência de correção monetária sobre a multa compensatória a partir da data-limite para entrega da obra (11/11/2016), em vez de determinar sua aplicação mês a mês, segundo o "efetivo prejuízo". Todavia, tal argumentação encontra-se inteiramente dissociada da realidade jurídica fixada no dispositivo do acórdão recorrido. Ao julgar os aclaratórios de ID 50012828, esta Corte de Justiça acolheu a tese de incompatibilidade da multa compensatória com a rescisão contratual, afirmando expressamente que a restituição integral dos valores pagos já recompõe o patrimônio do consumidor, retornando-o ao status quo ante. Dessa forma, o Tribunal excluiu a condenação ao pagamento da multa de 0,5% ao mês por entender que, optando a autora pela resolução do contrato, não poderia esta cumular a devolução…

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