Processo 0000681-51.2022.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000681-51.2022.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000681-51.2022.5.09.0671 AUTOR: DANIEL LEMES DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RÉU: CARASSA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec535d proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Acórdão (ID. 499dd53): "(..) Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré; II – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; III – CONHEÇO do recurso de revista da parte autora, por contradição à Súmula n. 463, I do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à autora". Acórdão (ID. 654cd6e ): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES, e no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE; e, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, apenas para prestar os esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo no julgado. Tudo nos termos da fundamentação". Acórdão (ID. d1df55f ): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) afastar a contradita arguida e declarar que o depoimento de Alecso Santos da Cruz tem valor testemunhal; b) acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas em violação ao intervalo do art. 66 da CLT (tempo faltante para completar 11h), sem reflexos. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para afastar o benefício da justiça gratuita do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação". Telêmaco Borba, 11 de maio de 2026.   KEILA DANIELE MURARA  Analista Judiciária DESPACHO 1. Depósito recursal em conta judicial. Observe a Secretaria oportunamente. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, observando os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. 3. Na ausência de manifestação da parte autora a fim de impulsionar o prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de sobrestamento estabelecido no art. 11-A da CLT - dois anos -, para aplicação da prescrição, independentemente de nova intimação. 4. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 5. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. TELEMACO BORBA/PR, 11 de maio de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARASSA TRANSPORTES LTDA

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