Processo 0000681-52.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000681-52.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000681-52.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ISAIAS FELIX DA SILVA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000681-52.2025.5.09.0669, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra a r. sentença que declarou inválido o acordo individual de compensação semanal e a condenou ao pagamento de horas extras daí decorrentes. A recorrente sustenta que o art. 60 da CLT não se aplica ao caso, porque teria adotado medidas de proteção à saúde, com controle do ambiente, neutralização dos agentes insalubres por EPIs, concessão de pausas e ausência de prova de prejuízo à saúde. Alega, ainda, que a invalidação do regime após sua execução ao longo do contrato afronta a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo individual de compensação semanal é válido em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, e se a posterior invocação de sua nulidade pelo empregado ofende a boa-fé objetiva ou a vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que, após a Lei nº 13.467/2017, o art. 59, § 6º, da CLT admite o regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. Exige-se, contudo, além dos requisitos gerais do regime compensatório, o atendimento ao art. 60 da CLT quando há prorrogação de jornada em atividade insalubre. Constata-se, no caso, que ficou provada a exposição do autor ao agente insalubre frio durante todo o contrato. A ré não comprovou a adoção de medidas de proteção à saúde, com controle do ambiente, neutralização dos agentes insalubres por EPIs, concessão de pausas e ausência de prejuízo à saúde do autor. Verifica-se que a ré não apresentou licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, o que compromete a validade material do ajuste. Afasta-se a alegação de inaplicabilidade do art. 60 da CLT por suposta neutralização do agente insalubre, concessão de pausas ou ausência de dano concreto à saúde, porque a exigência legal incide como pressuposto objetivo de validade do regime compensatório. Afasta-se, igualmente, a invocação da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório, porque a nulidade decorre do descumprimento de requisito legal de ordem pública, insuscetível de convalidação pela execução prolongada do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acordo de compensação de jornada em atividade insalubre depende de licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. A ausência da licença prevista no art. 60 da CLT invalida o…

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