Processo 0000681-54.2024.8.16.0083

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000681-54.2024.8.16.0083
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000681-54.2024.8.16.0083 Processo:   0000681-54.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   27/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s):   M. T. M. D. Réu(s):   VALMIR RODRIGUES GOMES SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 47.1) em desfavor de VALMIR RODRIGUES GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, e o art. 21 da Lei das Contravenções Penais c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tudo na forma da Lei 11.340/2006, pela prática das seguintes condutas delituosas:  “ Primeiro Fato: Art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Ameaça):   No dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 22h18min, na residência situada na Rua Santa Maria Goretti, n. 255, Bairro São Miguel, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado Valmir Rodrigues Gomes, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com violência contra a mulher na forma da lei específica, ameaçou, por gestos, causar mal injusto e grave à vítima Meri Terezinha Mocellin Dores, sua convivente.   Consta dos autos que o denunciado, empregando arma branca do tipo faca (apreendida e fotografada nestes autos — movs. 1.16 e 1.19), intimidou a vítima, causando-lhe temor, na medida em que lhe apontou a arma e andou na direção da ofendida, cfe. declaração acostada ao mov. 1.11.   A condição de procedibilidade (representação da vítima) pode ser encontrada em boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.4.   Segundo Fato: Art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (Vias de Fato):   Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no fato antecedente, o denunciado Valmir Rodrigues Gomes, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica, praticou vias de fato contra Meri Terezinha Mocellin Dores, sua convivente, na medida em que desferiu tapas contra o seu dorso, conforme atestam o boletim de ocorrência n. 2024/115846 (mov. 1.4), a declaração da vítima (mov. 1.11), os depoimentos dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.9) e as fotografias inseridas nos movs. 1.17, 1.20 e 1.21.”  Recebida a denúncia em 22 de março de 2024 (evento 60.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.   O réu foi pessoalmente citado (evento 79.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 85.1).  Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 87.1). Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita.    Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da…

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