Processo 0000681-57.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000681-57.2025.5.12.0026 RECORRENTE: SIE - SERVICOS DE INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-57.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: SIE - SERVICOS DE INSTALACOES DE ESQUADRIAS LTDA RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos embargos de declaração da ré, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Consta do acórdão embargado: ADMISSIBILIDADE O Magistrado de sentenciante julgou procedentes os pleitos da exordial, fixando o valor provisório da condenação em R$ 13.000,00 e as custas judiciais em R$ 260,00. A ré interpôs recurso ordinário, com o qual juntou apenas o comprovante de depósito recursal (fls. 115-117), sem comprovar o recolhimento das custas. Pois bem. O preparo, consubstanciado na apresentação das guias e dos comprovantes de recolhimento do depósito recursal (ou apresentação de seguro-garantia em substituição) e das custas, é ônus sob encargo da parte recorrente, o qual deve ser realizado dentro do prazo recursal (arts. 7º da Lei n. 5.584/70, 789, § 1º e 899, §§ 1º a 5º, da CLT; Súmula 245 do TST). Apenas se admite a interposição de recurso sem comprovação do preparo no caso de requerimento recursal de gratuidade da justiça (art. 99, caput e § 7º, do CPC e OJ 269 da SDI-I do TST), o que não ocorreu no caso concreto. Ainda, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST, esclareço que as previsões de concessão do prazo adicional de 5 dias do art. 1.007 do novo CPC são para a insuficiência do valor do pagamento das custas (§ 2º) e para o equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º), o que também não se amolda ao caso em tela, em que não houve o recolhimento integral das custas no prazo legal. Outrossim, a intimação para o recolhimento do preparo em dobro no caso de não comprovação (art. 1.007, § 4º, do CPC) não se aplica ao processo do trabalho. O art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST dispõe sobre a aplicabilidade dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo. Destarte, não cabe a concessão de novo prazo sem previsão em lei, sob pena de configurar transgressão de norma de ordem pública, uma vez que a previsão de prazo peremptório expressa interesse indisponível às partes e ao próprio juiz. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Não se conhece do recurso ordinário se o recolhimento das custas e do depósito recursal não for efetuado no prazo recursal (arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, e Súmula n. 245 do TST).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000135-51.2025.5.12.0042; Data de assinatura: 03-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. TOTAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI1 DO TST Consoante o entendimento da O.J. nº 140 da SDI-1 do TST, a insuficiência do valor recolhido a título de custas processuais enseja a prévia intimação da parte recorrente para a complementação da diferença,…
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