Processo 0000681-60.2025.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000681-60.2025.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000681-60.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: JEILSON DA SILVA SOUSA RECLAMADO: MOBE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d9304 proferido nos autos. DESPACHO   Sentença proferida de forma líquida (ID. 68c69a5). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a(s) ré(s) em obrigação de pagar. Trânsito em julgado ocorrido em 21/05/2026 (ID. 882e3f3).  Cálculos de liquidação (ID. 56c89a5 ): R$ 16.791,88, atualizados até 30/04/2026. Pois bem. Ante a presença de obrigação de fazer no título judicial originário, no que diz respeito à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, determino que seja adotado o seguinte procedimento:  Considerando que o vínculo de trabalho existente entre as partes teve seu início e término após 24/09/2019, ou seja, depois da publicação da Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019, a qual instituiu a CTPS Digital, proceda à anotação por meio do Convênio CTPS Digital – módulo Web-Judiciário – evento S-8200 (anotação judicial do vínculo) para fazer constar os seguintes dados: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado (10/07/2024); II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado (10/06/2024). Após, expeça-se alvará para que o autor possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, conforme restou consignado em sentença. Sem prejuízo das determinações acima e, com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, notadamente quanto à obrigação de pagar, determino o quanto segue: Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Considerando  a  decretação  da  revelia  da  executada, aplica-se a ela o disposto no art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos contra o revel que não possua patrono constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, razão pela qual fica dispensada a sua intimação pessoal. Comprovado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para que sejam liberados os valores referentes ao seu crédito. Prestada a informação, expeçam-se os alvarás liberando os valores a quem de direito, devendo, após a juntada dos comprovantes de quitação, os autos virem conclusos para julgamento (Extinção da Execução). Por outro lado, decorrido in albis o prazo sem que haja a comprovação do pagamento do débito,certifique-se a ocorrência e tornem os autos conclusos para deliberações. Depois de transcorrido o prazo de 45 dias contados da citação da  ré, se não houver a garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Intime-se o autor para ciência. t/a RONDONOPOLIS/MT, 25 de maio de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEILSON DA SILVA SOUSA

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