Processo 0000681-63.2025.5.14.0006

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000681-63.2025.5.14.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000681-63.2025.5.14.0006 RECORRENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dace3b proferida nos autos. ROT 0000681-63.2025.5.14.0006 - 2ª TURMA   Recorrente:   MARCOS PAULO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s):  DIMAS VITOR MORET DO VALE (OAB/RO 11.488) MARCELO MALDONADO RODRIGUES (OAB/RO 2.080) MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO (OAB/RO 4.332) WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB/RO 7.512) Recorrido:    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s):  FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB/BA 12.344)   RECURSO DE: MARCOS PAULO DOS SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 15a3055; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id eac5f68). Representação processual regular (Id e81116c). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id 67dbd60). Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO   Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.   (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO  Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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