Processo 0000681-64.2025.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000681-64.2025.5.14.0426 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: THIAGO GOMES TOMAZ E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000681-64.2025.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ECONOMIA DE PLATAFORMA. OPERADOR LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de terceirização de serviços na modalidade "Operador Logístico", em atividade de delivery de alimentos, e atribuiu responsabilidade subsidiária à recorrente, que alegava omissões quanto à natureza civil e comercial do contrato firmado com a operadora logística, ao seu estatuto social, à inexistência de exploração de atividade de entrega, à aplicação do Tema 59 do TST e da Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a natureza da relação entre as reclamadas, o contrato celebrado entre elas, o estatuto social da embargante e a atividade de entrega; e (ii) estabelecer se a ausência de aplicação do Tema 59 do TST e da Lei nº 11.442/2007 configura vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrenta expressamente a tese de que a recorrente atuaria apenas como intermediadora entre restaurantes, consumidores e entregadores e conclui que, na modalidade "Operador Logístico", ela se beneficia diretamente da força de trabalho dos entregadores, caracterizando cadeia de terceirização de serviços e atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. 5. A decisão examina a alegação de natureza civil e comercial do contrato firmado entre as reclamadas e reconhece que, embora a avença possua disciplina contratual privada, a realidade probatória demonstra que a modalidade "Operador Logístico" organiza, dirige e otimiza a prestação dos serviços de entrega em benefício direto da plataforma digital. 6. O acórdão aprecia a controvérsia com base nas informações institucionais disponibilizadas pela recorrente acerca dos modelos "Nuvem" e "Operador Logístico" e na prova testemunhal, elementos que fundamentam a conclusão pela existência de terceirização de serviços e pela consequente responsabilidade subsidiária. 7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, exigência atendida no caso concreto. 8. A finalidade econômica atribuída à embargante e a integração da atividade dos entregadores à sua atividade empresarial foram expressamente consideradas no acórdão, afastando a alegação de omissão quanto ao estatuto social e à…
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