Processo 0000681-65.2024.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000681-65.2024.5.06.0024 AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JULIANA KARLA DOS SANTOS VERAS DOMINGUES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANA KARLA DOS SANTOS VERAS DOMINGUES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS E MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada e pormenorizada dos valores impugnados. As embargantes alegam erro material na análise da planilha de cálculos e omissão quanto à contradição entre a transcrição de fundamentos da sentença e o juízo de inadmissibilidade, buscando a atribuição de efeitos infringentes para o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de erro material ou omissão quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição, notadamente a delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT, ou se os embargos possuem natureza de rediscussão de matéria meritória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento dos embargos de declaração limita-se à verificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada ou para a obtenção de resultado jurisdicional diverso das teses defendidas. 4. A ausência de delimitação clara e pormenorizada dos valores impugnados na liquidação, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT, impede o confronto analítico entre os cálculos exequendos e a pretensão da parte, inviabilizando o conhecimento do Agravo de Petição. 5. A transcrição de fundamentos da sentença recorrida no corpo do acórdão possui finalidade meramente elucidativa do contexto processual, não importando em reconhecimento implícito de preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal. 6. A utilização dos embargos de declaração para questionar o acerto ou erro da decisão, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, configura intuito manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição exige, para sua admissibilidade, a delimitação justificada e pormenorizada dos valores e das matérias impugnadas, sob pena de não conhecimento. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria meritória ou à reforma de decisão que o recorrente considera equivocada, sendo tal finalidade exclusiva dos recursos próprios. 3. A oposição de embargos sem a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.…
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