Processo 0000681-66.2022.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000681-66.2022.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE FABIO MATIAS RECLAMADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d59b4e7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. O(A) exequente postula a inclusão da cônjuge do executado Sra.Renata Santos Farias no polo passivo, alegando que a mesma e casada em regime de comunhão de bens com o executado GEORGE GUILHERME SOUSA MARTINS e que por isso tem responsabilização patrimonial dirigida contra os bens registrados em nome dos cônjuges. A pretensão de inclusão dos cônjuges dos sócios executados no polo passivo da execução não merece acolhida. Com efeito, nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil, o rol de legitimados à execução é taxativo, e não contempla, como regra, o cônjuge do devedor. Por sua vez, o artigo 790, inciso IV, do mesmo diploma processual, prevê a possibilidade de constrição da meação do cônjuge, desde que presentes requisitos específicos, tais como o benefício direto à comunhão de bens ou a demonstração de fraude, o que, in casu, não restou minimamente evidenciado. Ressalte-se que a simples alegação de que o matrimônio se rege pelo regime da comunhão parcial de bens não é suficiente, por si só, para justificar a inclusão do cônjuge como executado. A responsabilidade patrimonial não se comunica de forma automática entre consortes, mormente quando se trata de obrigação contraída por sócio da pessoa jurídica executada, da qual o suposto cônjuge jamais integrou o quadro societário, tampouco se comprovou que tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, do crédito exequendo. O artigo 1.658 do Código Civil estabelece, de fato, que os bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal se comunicam, mas tal regra comporta exceções. O artigo 1.659, inciso VI, exclui expressamente da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, categoria na qual se inserem os lucros decorrentes da atividade empresarial individualmente exercida. Além disso, o artigo 1.666 do mesmo diploma legal dispõe que as dívidas contraídas na administração de bens particulares por um dos cônjuges não obrigam os bens comuns, salvo prova da destinação em favor da entidade familiar — circunstância igualmente ausente nos autos. Não se vislumbra, pois, qualquer indício de confusão patrimonial, de fraude à execução, de ocultação de bens ou de simulação de atos jurídicos que possam justificar, mesmo em tese, a inclusão de eventual cônjuge dos sócios no polo passivo da presente execução ou a constrição de bens que, eventualmente, lhe pertençam em comunhão. Esse o quadro, INDEFERE-SE o requerimento de Id bb47817. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho…
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