Processo 0000681-66.2026.8.16.0024
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000681-66.2026.8.16.0024 1. Trata-se de comunicação de arquivamento, em observância ao protocolo de atuação de arquivamentos criminais do Estado do Paraná. Conforme decisões nas ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, publicadas em 18.12.2023, foi atribuída interpretação conforme à Constituição, ao artigo 28 e parágrafos do CPP, para estabelecer que o Ministério Público tem o dever de submeter a manifestação de arquivamento à autoridade judicial, devendo o parquet comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Ainda de acordo com as referidas decisões, o Magistrado analisará a manifestação do Ministério Público relativa ao arquivamento. No caso em exame, trata-se de queixa-crime ajuizada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 218-C do Código Penal. Conforme manifestação ministerial, o delito previsto no art. 218-C do CP é de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP), não sendo cabível a propositura de queixa-crime. Eventual apuração deve ocorrer mediante notícia-crime dirigida à autoridade policial. Quanto ao crime de difamação (art. 139 do CP), a própria narrativa da inicial indica que a conduta imputada subsume-se ao tipo penal específico do art. 218-C do CP, incidindo o princípio da especialidade. Ademais, os alegados comentários ofensivos não foram individualizados ou atribuídos de forma concreta aos querelados. Assim, diante da inadequação da via eleita e da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, não se vislumbra suporte mínimo para o recebimento da queixa-crime. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário promover ingerência ao Ministério Público para compeli-lo a requisitar diligências investigatórias (art. 6º e 16 do CPP) ou a assumir a investigação (Resolução 181/17 e Pedido de Providências 545/2015-19, ambos do CNMP). Logo, não resta alternativa senão a HOMOLOGAÇÃO, de forma que deixo de remeter os autos à instância superior ministerial. Além disso, o magistrado comunga do entendimento contido nas novas diretrizes do CNJ, no sentido de que “há necessidade de garantir o emprego racional dos recursos públicos, especialmente dos destinados ao Poder Judiciário, e de manter um sistema de gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas, com racionalização das demandas, da estrutura e do funcionamento do Judiciário, de modo a permitir que este tenha condições de dar respostas eficientes e eficazes a todos os jurisdicionados, não se mostrando legítimo absorver grande parte de sua capacidade com o ajuizamento de processos desnecessários e com baixa probabilidade de êxito” (Nota Técnica CIJMG N. 13/2024, cujo raciocínio se aplica na área criminal) 2. Disposições gerais: 2.1. Em sendo o caso, restitua-se eventual fiança recolhida nos autos (art. 870 e seguintes do CNFJ), exceto se houver sido decretada a quebra. 2.2. Não constam bens objetos cadastrados, não havendo, portanto, providências a serem adotadas. 2.4. Por fim, promovam-se as comunicações (art. 824 do CNFJ), anotações e baixas pertinentes. Em sendo o caso, restitua-se eventual fiança recolhida nos autos (art. 870 e seguintes do CNFJ). Diligencie-se com…
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