Processo 0000681-70.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000681-70.2025.8.16.0131 Processo: 0000681-70.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.123,29 Polo Ativo(s): EDUARDO MOZENA BELLO Polo Passivo(s): PB TOCANTINS IMOBILIÁRIA LTDA. SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.° 9.099/95. 2. Fundamentação. Tratam os autos de Ação Anulatória de Cláusula Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Eduardo Mozena Bello em face de PB Tocantins Imobiliária Ltda., na qual o autor narra ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial intermediado pela parte requerida. Sustenta que, após o início da relação locatícia, foram constatados diversos problemas estruturais no imóvel, como infiltrações, ausência de forro e portas, bem como goteiras, os quais comprometeram a habitabilidade. Afirma que, com ciência e anuência da imobiliária e do proprietário, realizou benfeitorias necessárias para viabilizar o uso do bem, sem que houvesse posterior ressarcimento, persistindo ainda defeitos graves, especialmente infiltração, que ocasionaram prejuízos materiais e culminaram na rescisão antecipada do contrato. Assevera que o contrato possui natureza de adesão e contém cláusula abusiva que afasta a indenização por benfeitorias necessárias, razão pela qual pleiteia sua anulação. Requer o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores despendidos com as benfeitorias realizadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, em razão dos transtornos suportados, do descumprimento contratual e da alegada violação aos deveres legais inerentes à relação locatícia e de consumo. O réu, por sua vez, sustenta que atuou exclusivamente como intermediadora e administradora da locação, na condição de mandatária do proprietário do imóvel, inexistindo qualquer participação sua em suposto acordo verbal para realização de reparos ou promessa de ressarcimento, os quais teriam sido ajustados diretamente entre autor e locador. Em sede preliminar, a requerida suscita a ilegitimidade passiva, afirmando que não integra a relação obrigacional material relativa às obrigações do locador, nos termos da Lei n.º 8.245/91 e do Código Civil, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de contrato de locação regido por microssistema próprio, razão pela qual também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a observância da regra geral do art. 373 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal que justifique a responsabilização da imobiliária, destacando que a obrigação de manter o imóvel em condições de uso recai exclusivamente sobre o locador. Defende, igualmente, a plena validade da cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, amparada pelo art. 35 da Lei do Inquilinato e pela Súmula 335 do STJ, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por se tratarem de meros dissabores da relação locatícia. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos ou,…
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