Processo 0000681-74.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000681-74.2024.5.19.0001 AUTOR: INALDO ALVES DE ARAUJO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f039b71 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS BREVE RELATO Após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo perito contábil, a reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, apresentou impugnação #id:f7441e5 aos cálculos periciais, suscitando equívocos na conta. O perito oficial prestou esclarecimentos (#id:20d7186). Passo ao exame das insurgências. 1 - DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) A executada alega que o perito utilizou percentuais variáveis para o adicional de periculosidade (entre 31,59% e 31,40%) e para o ATS (26,17%), quando os índices corretos seriam, respectivamente, 30% e 25%. Argumenta que tais verbas incidem sobre o salário-base somado à VPNI, e que a metodologia do perito geraria reflexos sobre reflexos. Entretanto, analisando os esclarecimentos periciais, verifico que o profissional utilizou o método da proporcionalidade real. O perito explicou que, ao examinar as fichas financeiras do autor, identificou a proporção exata que o adicional de periculosidade e o ATS representavam em relação ao salário pago na época. Nesse sentido, como a condenação trata de diferenças salariais por reenquadramento, o perito aplicou essa mesma proporção sobre as diferenças apuradas. Essa técnica é legítima e garante a fidelidade ao histórico funcional do trabalhador, evitando distorções que poderiam ocorrer caso se aplicasse um percentual estático sobre uma base de cálculo isolada, desconsiderando a composição remuneratória complexa da CBTU (Salário + VPNI). Portanto, os cálculos observam estritamente o comando da sentença de #id:81673d9, que determinou reflexos sobre as referidas parcelas. Rejeito a impugnação. 1.2 - DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA A executada insurge-se contra a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, defendendo que o índice correto para tal período seria a variação da TRD. Sem razão. A sentença liquidanda (#id:81673d9) fixou expressamente os parâmetros de atualização monetária e juros, em total harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e com a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. O comando judicial determinou a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (1% ao mês) para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação (10/07/2024), determinou a aplicação da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O perito seguiu rigorosamente esses parâmetros. Tentar modificar esses critérios nesta fase processual configuraria afronta à coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) e já inclusos na planilha, conforme despacho de #id:149406a. DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos das partes e informações do perito, decido 1 - REJEITAR a impugnação da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (#id:f7441e5) 2 - FIXAR os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo da executada. Advirto às partes que a presente decisão homologatória não se sujeita a Agravo de Petição, já tendo o…
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